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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001018-68.2021.5.06.0312

Nulidade da decisão monocrática: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A competência para, monocraticamente, negar seguimento ao recurso interposto encontra previsão no art. 932 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, corroborado pelo art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional analisou detalhadamente a questão dos salários suprimidos no período considerado "limbo previdenciário", considerando as circunstâncias do caso e explicitando os fundamentos da decisão, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. rescisão indireta. abandono do emprego. limbo previdenciário. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Ao contrário da alegação da recorrente, e conforme a decisão agravada, a parte limitou-se a transcrever trechos da sentença reproduzida pelo TRT ao relatar a questão, sem apresentar a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional. Descumpridos, portanto, os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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