STJAgRg no REsp 2.181.984
Associação criminosa: fraude em licitação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Associação criminosa
- Fraude em licitação
- Busca da estabilidade e permanência
- Abolitio criminis
- Dolo específico e efetivo prejuízo ao erário
- Não configuração da estabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. BUSCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, resta configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.
2. Não há falar em abolitio criminis quanto aos delitos da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade normativo-típica com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal ("Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"), sendo punível a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais.
3. A tipificação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos; a mera presunção de dano ou a indicação de dolo eventual ou cegueira deliberada não satisfazem os elementos do tipo.
4. No caso concreto, a condenação por associação criminosa baseou-se em concurso de agentes verificado na suposta prática, em continuidade delitiva, de fraudes às licitações por inexigibilidade, sem demonstração específica da estabilidade e permanência do grupo, e a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993 apoiou-se em presunção de prejuízo ao erário e na afirmação de dolo eventual, com referência à teoria da cegueira deliberada.
5. Constatada a atipicidade da associação criminosa pela ausência de estabilidade, resta prejudicada a discussão sobre o número mínimo de agentes; quanto ao crime de dispensa/inexigibilidade indevida, afasta-se a tese de abolitio criminis por continuidade normativo-típica, mas reafirma-se a necessidade de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não supridos por presunções ou pela mera inexistência de observância de formalidades.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.