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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.181.984

Associação criminosa: fraude em licitação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Administrativo
  • Associação criminosa
  • Fraude em licitação
  • Busca da estabilidade e permanência
  • Abolitio criminis
  • Dolo específico e efetivo prejuízo ao erário
  • Não configuração da estabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. BUSCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, resta configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal.

2. Não há falar em abolitio criminis quanto aos delitos da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve continuidade normativo-típica com a inserção do Capítulo II-B no Código Penal ("Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"), sendo punível a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses legais.

3. A tipificação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos; a mera presunção de dano ou a indicação de dolo eventual ou cegueira deliberada não satisfazem os elementos do tipo.

4. No caso concreto, a condenação por associação criminosa baseou-se em concurso de agentes verificado na suposta prática, em continuidade delitiva, de fraudes às licitações por inexigibilidade, sem demonstração específica da estabilidade e permanência do grupo, e a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993 apoiou-se em presunção de prejuízo ao erário e na afirmação de dolo eventual, com referência à teoria da cegueira deliberada.

5. Constatada a atipicidade da associação criminosa pela ausência de estabilidade, resta prejudicada a discussão sobre o número mínimo de agentes; quanto ao crime de dispensa/inexigibilidade indevida, afasta-se a tese de abolitio criminis por continuidade normativo-típica, mas reafirma-se a necessidade de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não supridos por presunções ou pela mera inexistência de observância de formalidades.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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