STJAgInt no AREsp 3.180.533
Concurso público: prova oral
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Concurso público
- Prova oral
- Nulidade parcial do ato administrativo
- Recálculo das notas
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. NULIDADE PARCIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DAS NOTAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTENSÃO DA NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo expresso e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, hipótese em que a divergência da parte com o resultado do julgamento não se confunde com o vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos invocados, por força do princípio do jura novit curia, orientação com a qual se alinha o acórdão recorrido, que reconheceu a nulidade parcial da prova oral e determinou o recálculo das notas como provimento de menor extensão contido no pedido de anulação integral da etapa. Incidência da Súmula 83 do STJ, óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A pretensão de estender a nulidade à integralidade da prova oral, com a realização de novo exame em substituição ao recálculo das notas, exige a revisão da premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias de que o vício identificado reside no procedimento de atribuição das notas e no manejo do recurso administrativo, sem alcançar a aplicação da prova em si, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.