TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0001634-23.2014.5.02.0434
Danos materiais: pensão mensal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos materiais
- Pensão mensal
- Contrato de trabalho ativo
- Julgados
- Danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, registrando que o fato de a empregada permanecer trabalhando não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o fato de o contrato de trabalho estar em vigor não afasta o direito à percepção da pensão, uma vez que esta decorre da incapacidade laboral reconhecida, com natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviços, tendo, portanto, natureza distinta. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que o trecho transcrito não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela indenização por danos morais. No caso, o fragmento transcrito pela parte contém apenas a conclusão do Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado para a indenização, omitindo premissas fáticas e jurídicas que eram essenciais para a exata compreensão da controvérsia relativa à matéria. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora