STJEDcl no AgInt no AREsp 2.633.390
Intempestividade: oposição de recurso integrativo por uma das partes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Oposição de recurso integrativo por uma das partes
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO INTEGRATIVO POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o prazo para oposição de embargos declaratórios é comum a ambas as Partes, respeitada, evidentemente, a prerrogativa da contagem em dobro para a Fazenda Pública. Logo, o efeito interruptivo do prazo recursal, decorrente da oposição de embargos declaratórios por uma das partes, vale para a interposição de outras espécies recursais, mas não para a oposição de embargos declaratórios contra o mesmo acórdão.
2. Se ambas as Partes entendem que há omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão, devem se utilizar dos embargos declaratórios, nos respectivos prazos, não podendo, uma delas, postergar a oposição do referido recurso para depois do julgamento do recurso integrativo oposto pela outra, a fim de suscitar vícios presentes no aresto que ensejou os primeiros embargos declaratórios.
3. No caso, o prazo para oposição de embargos de declaração terminou em 14/02/2025, conforme certificado nos autos, sendo o recurso integrativo protocolado apenas em 27/10/2025. Constatada a intempestividade, torna-se de rigor o não conhecimento do recurso.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.