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Jurisprudências

TSTRR 0000428-15.2023.5.12.0002

Atuação do sindicato como substituto processual: justiça gratuita

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à gratuidade da justiça ao sindicato, quando em ação coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a possível violação do art. 87 da Lei nº 8.078/1990, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto às custas processuais, por força de disposição expressa nessas Leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que for cabível. Portanto, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85 dispõem que a condenação da associação autora em custas processuais está restrita à comprovação de má-fé. No caso em tela, como observado no acórdão regional, não se está diante de direitos difusos e coletivos de natureza indivisível. Trata-se de tutela de direitos individuais homogêneos de natureza divisível, nos termos do artigo 81, III, do CDC. Ainda assim, com base no microssistema da tutela coletiva, formado pela compilação de normas em nosso ordenamento jurídico, forçoso reconhecer a extensão do entendimento adotado para as ações de natureza coletiva às demandas relacionadas a direitos individuais homogêneos de natureza comum, incidindo as disposições contidas nos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor - Lei 8.078/90 - preconiza que nas ações coletivas, nas quais o sindicato atua como substituto processual, e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais, nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais não se justifica, porque ausente comprovada má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 87, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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