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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1001301-47.2023.5.02.0011

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Poder Público para excluir sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. O STF fixou o Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, precedente vinculante (art. 927 do CPC) estabelecendo que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estando a decisão recorrida em consonância com o referido Precedente vinculante, o Recurso não alcança provimento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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