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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.119

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a contratação foi validamente firmada e que, descurando-se de seu dever de cautela, a recorrente repassou os valores que lhe foram disponibilizados a terceiros, sem participação da instituição financeira.

3. A pretensão recursal de alterar esse entendimento, de modo a se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela consumação da fraude, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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