STJAgInt no AREsp 3.290.736
Manutenção da decisão da presidência do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento que contesta decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pelas Súmulas n. 518 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e motivado, a aplicação da Súmula n. 518 do STJ e não enfrentou, com correlação direta, o fundamento da Súmula n. 283 do STF; incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
6. A afirmação genérica de que o apelo extremo demanda apenas valoração jurídica não afasta a Súmula n. 7 do STJ; cabia demonstrar, de forma específica, que a análise dos arts. 783, 784 e 803, I, do Código de Processo Civil prescindia do reexame de fatos e provas.
7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a análise da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório. 3. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.022, 783, 784, 803; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo indispensável demonstrar que a análise da controvérsia não exige revolvimento fático-probatório. 3. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.