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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.640

Issqn: imunidade recíproca

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. O acórdão recorrido acolheu a pretensão veiculada na inicial, reconhecendo a imunidade tributária recíproca, amparando-se em fundamentos eminentemente constitucionais. A própria tese recursal também possui contornos constitucionais. Nesse contexto, afigura-se inviável a revisão do aresto de origem em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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