STJEDcl no AREsp 2.610.971
Alegação de omissão: efeitos infringentes incabíveis
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Efeitos infringentes incabíveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, em demanda de direito marcário com alegação de concorrência desleal, nos quais a embargante sustenta omissão quanto à premissa metodológica aplicável à aferição do risco de confusão entre marcas (consumidor médio atento versus consumidor médio desatento) e requer efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quanto à definição metodológica para a identificação da violação marcária (critério do consumidor médio) e se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria de direito.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente as questões relevantes, concluindo que a aferição de eventual violação marcária ou concorrência desleal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
4. A incidência da Súmula 7/STJ, reconhecida no acórdão embargado, obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, pois a análise pressupõe dissociação do direito dos fatos e provas dos autos.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, uma vez que os fundamentos adotados foram claros e suficientes à solução da controvérsia.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.