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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010075-55.2016.5.15.0015

Execução: aadc e adicional de periculosidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interno fundamentado na alegação de fato novo e no pedido de suspensão da execução para futura compensação ou de compensação imediata. No caso, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de suspensão da execução e de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o crédito exequendo relativo ao AADC. Consignou que o título executivo, já transitado em julgado, reconheceu a natureza jurídica distinta das parcelas e autorizou sua percepção cumulativa, sem admitir a compensação pretendida. Registrou, ainda, que a decisão superveniente proferida pela Justiça Federal acerca da Portaria nº 1.565/2014 não interfere na exigibilidade do AADC, cuja percepção foi assegurada no título executivo independentemente do pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe a interpretação do título executivo, a definição dos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal e o exame dos requisitos legais da compensação, matérias disciplinadas pela legislação infraconstitucional, especialmente pelo art. 879, § 1º, da CLT. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados seria, quando muito, reflexa, circunstância que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução. Ademais, a SBDI-1 do TST, em composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou o entendimento de que a apreciação de fato novo pressupõe o prévio conhecimento do recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu. Não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição da República, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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