STJAgRg no REsp 2.199.182
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fuga para o interior do imóvel
- Fundadas razões
- Absolvição
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, evidencia fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256). Em atenção ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da posição pessoal do Relator, a tese é aplicável ao caso, reputando-se presentes as fundadas razões para o ingresso.
2. A pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ), sobretudo porque a condenação se ampara em múltiplos elementos coligidos sob o crivo do contraditório.
3. A utilização de condenações anteriores para os antecedentes e para a reincidência não configura dupla valoração quando lastreada em processos distintos, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.