STJAcordo no AREsp 2.570.702
Acordo: homologação pelo relator
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acordo
- Homologação pelo relator
- Possibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334).
2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença.
3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015.
4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 1.071/1.073 e o acórdão de e-STJ fls. 1.115/1.120 para, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, homologar o acordo e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos nas e-STJ fls. 1126/113, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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