Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1629-69.2017.5.05.0221

Petrobrás: empregados em regime administrativo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. EMPREGADOS EM REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TEMA Nº 50 DA TABELA DE IRR. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu agravo da reclamada Petrobrás e aplicou ao caso a tese vinculante nº 50 da Tabela de IRR: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito". O Sindicato-Autor aponta obscuridade no julgado, sob o argumento de que a tese firmada no Tema nº 50 da Tabela de IRR não se aplica aos empregados que laboram em regime administrativo, porquanto o precedente vinculante diria respeito exclusivamente aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento previsto no art. 1º da Lei nº 5.811/1972. O art. 1º da Lei nº 5.811/1972 dispõe sobre a categoria dos petroleiros: "O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos". Na categoria dos petroleiros se enquadra o pessoal da área administrativa (jurisprudência pacífica do TST), caso do reclamante. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a controvérsia, consignando que, embora os empregados substituídos prestassem serviços em regime administrativo, estavam enquadrados no regime previsto no art. 1º da Lei nº 5.811/1972, circunstância que atrai a incidência da tese vinculante firmada por esta Corte no Tema nº 50 da Tabela de IRR. A pretensão da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada e objetiva a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Horas in Itinere

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.