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Jurisprudências

TSTAIRR 0000238-61.2021.5.23.0052

Cerceamento do direito de defesa: responsabilidade civil por acidente de trabalho

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO VÁLIDA – ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 2.240.906,90), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Em relação ao cerceamento do direito de defesa e ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência completa de transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstrariam o exame das matérias pela Corte a quo, aspecto que, por si só, contamina o processamento do apelo. 3. No tocante à responsabilidade civil por acidente de trabalho, também se verifica que a Parte não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no recurso de revista, já que procedeu à transcrição do trecho no início da revista, de forma isolada e em tópico diverso, dissociada dos fundamentos recursais, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial. 4. Diante disso, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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