TSTAg-AIRR 100615-91.2019.5.01.0482
Contribuição previdenciária: cota-parte patronal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota-parte patronal
- Desconto
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Decisão ora agravada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE PATRONAL. DESCONTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. No caso, da leitura as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a d. decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Competência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Ente Público; Ordem de Preferência; Descontos Previdenciários; Abrangência da Condenação