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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.323

Responsabilidade civil por alegados danos em imóvel vizinho

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria controvertida, ainda que não analise individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados, sendo o inconformismo da parte com a tese adotada insuficiente para configurar omissão ou falta de fundamentação.

2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a parte autora não demonstrou, de forma eficaz, o agente causador dos danos nem o nexo causal entre a deterioração do imóvel e a construção do galpão vizinho, reconhecendo a existência de provas contraditórias e concluindo pelo não cumprimento do ônus probatório do art. 373, I, do CPC.

3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de nexo causal, à origem dos danos e ao não atendimento do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório (laudos, vistorias, depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A confissão ficta decorrente do não comparecimento da parte ao depoimento pessoal constitui presunção relativa de veracidade, sujeita a ser afastada pelos demais elementos probatórios e submetida ao princípio do livre convencimento motivado, de modo que sua aplicação e seu peso probatório integram a valoração das provas pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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