STJRHC 232.522
Intempestividade: guarda temporária conferida à família extensa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito de Família
- Intempestividade
- Guarda temporária conferida à família extensa
- Posterior determinação de acolhimento institucional
- Impossibilidade
- Estatuto da criança e do adolescente
- Melhor interesse da criança e do adolescente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança e do adolescente.
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda, verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a convivência familiar entre as adolescentes.
4. Ordem concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES