Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.876.797

Execução hipotecária: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii) saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível.

III. Razões de decidir 4 A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado.

5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão.

6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade.

7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade.

8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 917, I e III; Lei n. 5.741/1971, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018.

Tese

"1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.