STJAgInt no REsp 2.151.806
Base de cálculo do PIS e da COFINS: pretensão de exclusão do ICMS tão somente sobre as vendas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Base de cálculo do PIS e da COFINS
- Pretensão de exclusão do ICMS tão somente sobre as vendas
- Manifestação quanto aos créditos
- Impossibilidade
- Julgamento extra petita
- Compensação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS TÃO SOMENTE SOBRE AS VENDAS. MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ADMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022).
3. Na hipótese, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial limita-se à não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ICMS incidente sobre as vendas por ela realizadas, nada tratando quanto aos créditos, em caso de adoção do regime não-cumulativo, conforme determinado na origem, o que caracteriza a existência de julgamento extra petita.
4. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP, firmou entendimento no sentido de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp n. 1.137.738/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010).
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.