STJAgInt no AREsp 2.631.665
Prestação de serviços: aplicabilidade do CDC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prestação de serviços
- Aplicabilidade do CDC
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida em ação de de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.931,62.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Nas razões do agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, pode ser afastada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a adoção da teoria finalista mitigada e aplicabilidade do CDC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.