TSTRR 0010919-66.2022.5.03.0164
Motorista de ônibus: intervalo interjornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Motorista de ônibus
- Intervalo interjornada
- Fracionamento
- Reconhecida a inconstitucionalidade na ADI 5322 do STF
- Modulação de efeitos
- Período anterior ao julgamento de mérito
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é aplicável ao caso em tela a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. Nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 4. Todavia, em relação à aplicação do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 5. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 6. Nesse contexto, considerando que a vigência do contrato de trabalho (07/04/2022 a 03/06/2022) é anterior à data determinada pela Suprema Corte são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes do fracionamento do intervalo interjornada. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator