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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001016-15.2019.5.09.0303

Controvérsia sobre a configuração de grupo econômico

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONSÓRCIO SORRISO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamento para não reconhecer a transcendência. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Sustenta a parte omissão no julgado quanto à razão pela qual se concluiu pela inexistência de transcendência jurídica, na medida em que há julgados recentes do TST em que se reconheceu a transcendência em hipótese idêntica. Constou do acórdão embragado que a decisão TRT de manter a condenação solidária do CONSÓRCIO SORRISO por coordenação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017 (caso dos autos), aplica-se a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, que permite o reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Assim, não se constatou a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte quanto à matéria foi reafirmada na tese vinculante fixada no Tema 214 da Tabela de IRR: “A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas.” Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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