TSTAg-AIRR 0000368-47.2024.5.07.0034
Indenização por danos morais: acidente de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Quantum indenizatório
- Princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à existência de nexo causal entre o acidente de trabalho (inalação de gás tóxico) e a enfermidade da autora (TEPT – Transtorno de Estresse Pós-Traumático). Todavia, após sopesar a condição econômica do empregador, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições pessoais da vítima, diminuiu o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator