STFMS 40.715 AgR
Decisão do Tribunal de Contas da União em sede de tomada de contas especial
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Prescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória ao erário
- Princípio da unicidade da interrupção do prazo prescricional
- Prescrição configurada
- Concessão da ordem
- Ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
Agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo e constitucional. Decisão do Tribunal de Contas da União em sede de tomada de contas especial. Prescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória ao erário. Tema nº 899 da Repercussão Geral (RE nº 636.886). Princípio da unicidade da interrupção do prazo prescricional. Precedentes. Prescrição configurada. Concessão da ordem. Ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Agravo regimental interposto contra decisão de concessão da segurança para se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do erário em procedimento de tomada de contas especial instaurado perante o Tribunal de Contas da União.
2. Segundo a atual diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a multiplicidade indefinida de causas interruptivas equivaleria, na prática, à imprescritibilidade das apurações conduzidas pelo TCU, o que é incompatível com o princípio da segurança jurídica e com a própria ratio decidendi fixada pela Corte no Tema nº 899 da Repercussão Geral (RE nº 636.886). Precedentes. Aplicação do “princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil).
3. Apenas medidas inequívocas de apuração de condutas individualizadas e imputadas à pessoa investigada são aptas a interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4. Os marcos temporais de contagem do prazo identificados na espécie revelam o transcurso de lapso superior a 5 (cinco) anos. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU em relação ao impetrante, ora agravado. Manutenção da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros André Mendonça e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.