STJAgInt nos EDcl no REsp 1.585.647
Empréstimo compulsório: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo compulsório
- Cumprimento de sentença
- Conversão em ações
- Revisão das conclusões do acórdão
- Rediscussão a respeito de fatos e provas
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO A RESPEITO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tratou da conversão de créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações, e da incidência de juros remuneratórios.
2. A decisão de primeira instância não reconheceu a conversão dos créditos em ações, por falta de comprovação de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, e determinou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento.
3. A empresa agravante alega violação dos arts. 4º, §9º da Lei n. 4.156/62 e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76, e ao art. 543-C do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.
4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária e se a incidência de juros remuneratórios deve ser limitada à data dessa conversão.
5. A Corte de origem entendeu que a conversão dos créditos em ações depende de autorização em Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.512/76.
6. A revisão do entendimento sobre a conversão dos créditos e a incidência de juros remuneratórios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reabertura da discussão sobre a forma de devolução dos valores de empréstimo compulsório, já decidida em fase de conhecimento, ofenderia a coisa julgada.
8. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.