STJAgInt no AREsp 2.916.399
Execução fiscal: gratuidade da justiça e diferimento do recolhimento da taxa judiciária
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Gratuidade da justiça e diferimento do recolhimento da taxa judiciária
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTA A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugna a motivação da decisão agravada, relativa à inexistência do vício de omissão, voltando-se contra premissas que o julgado não adotou, ao insistir na demonstração da dialeticidade e na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, que não constituíram obstáculos opostos ao conhecimento ou ao provimento do recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento que efetivamente sustenta a decisão agravada acarreta a deficiência de fundamentação do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.