STJREsp 2.130.801
Penhora de imóvel adquirido por usucapião: fraude à execução
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel adquirido por usucapião
- Fraude à execução
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por usucapião.
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.
3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.
4. A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva.
5. O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e regularização do título.
6. O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.
7. A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos do instituto da usucapião definidos pelo direito privado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais vícios e gravames.
9. Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel do recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel do recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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