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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.143

Execução fiscal: impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios recursais quando incabível ou ausente fixação prévia

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE/EXCEPTA, EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS QUANDO INCABÍVEL OU AUSENTE FIXAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível a fixação de honorários, a serem suportados pelo excipiente/executado, quando da rejeição, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade (EPE), pois, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada sobre o montante restante da execução original. Condenar o excipiente/executado, em honorários advocatícios, tanto na EPE, quanto na continuação da execução principal, seria condená-lo duas vezes pelo mesmo fato, caracterizando indevido bis in idem.

2. Na aplicação deste entendimento, os precedentes deste Sodalício não fazem qualquer diferenciação entre (i) as situações nas quais o Tribunal a quo manteve decisão que rejeitou, ainda que parcialmente, a EPE; e (ii) aquelas nas quais o Tribunal a quo reformou, total ou parcialmente, decisão que havia acolhido a EPE, passando a rejeitá-la após recurso fazendário. Nesse sentido: AREsp n. 1.911.265/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024. Ademais, na segunda hipótese, não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade, pois o esforço jurídico adicional despendido pelo ente estatal deverá ser adequadamente valorado quando da fixação posterior de eventuais honorários sucumbenciais na execução fiscal, caso esta termine com vitória fazendária.

3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) .. " (EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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