TSTAg-AIRR 0000773-75.2023.5.17.0152
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- No caso, e
- Acidente do trabalho
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso, e. TRT apresentou fundamentação específica para responder aos pontos trazidos ao juízo. Com efeito, consignou a Corte local que o autor desempenhava a função de Motociclista, considerada atividade de risco por expor os trabalhadores que a exercem a condições muito mais acentuadas de sofrerem acidentes do que as inerentes aos trabalhadores em geral, incidindo à hipótese a responsabilidade objetiva. De igual modo, assentou a culpa concorrente do reclamante ao desviar o trajeto para tratar de assuntos pessoais. Que a culpa concorrente não é capaz de afastar por inteiro a responsabilidade objetiva do empregador, estando configurado o acidente de trabalho, o qual confere ao autor o direito à estabilidade provisória pleiteada. Assentou, ainda, que a culpa concorrente é capaz apenas de reduzir a indenização fixada para reparação pelos danos sofridos pelo empregado em virtude do acidente, considerando a responsabilidade civil da empregadora e a gradação das condutas, que em nada se confunde com a indenização substitutiva estabelecida pelo desrespeito à estabilidade provisória, instituto totalmente distinto, que se destina a compensar a perda do emprego garantido. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT emitiu tese explicita sobre as questões postas em juízo, estando ilesos os dispositivos indicados como vulnerados. Agravo interno não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ATIVIDADE DE RISCO – CULPA CONCORRENTE DO RECLAMANTE” Conforme se constata da decisão recorrida, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, o Tribunal Regional consignou que “No caso deste processo, o autor desempenhava a função de Motociclista, considerada atividade de risco por expor os trabalhadores que a exercem a condições muito mais acentuadas de sofrerem acidentes do que as inerentes aos trabalhadores em geral”, que “, o acidente ocorreu em rota considerada como desvio do trajeto convencional entre o local em que o autor deveria fazer a entrega e o retorno à empresa reclamada. Além disso, embora a prova sinalize no sentido de que inexistia autorização para que o empregado desviasse a rota para resolução de questões pessoais, não foi juntado o contrato de trabalho ou quaisquer ordens de serviço que estabelecessem, prévia e objetivamente, quais eram os limites do condutor da motocicleta da empresa. Por outro lado, as declarações das testemunhas foram mais convincentes no sentido de que o veículo estava com a manutenção em dia”. Ressaltou que “não há evidência concreta de que a empresa estabelecia uma rota específica antes de cada entrega, o que em tese concederia certa liberdade ao empregado quanto à escolha do caminho percorrido, ainda que mais longo” e que “Embora o autor tenha se desviado do trajeto convencional, o nexo de causalidade não pode ser totalmente excluído como pretende a ré, pois o acidente sofrido pelo autor tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado, decorrente da exposição do motociclista aos riscos inerentes ao trânsito de veículos automotores e do fato de inexistir clausula contratual ou ordem de serviço que estabelecesse previamente a rota exigida pela empresa, o que permitiria ao empregado chegar ao endereço de destino da entrega por percursos diferentes”. Sublinhou que “não se pode desconsiderar que o motivo pelo qual o autor empreendeu uma rota não convencional teve motivação estritamente pessoal, não estando relacionado com o estrito cumprimento dos seus deveres funcionais, como relatou a primeira testemunha da reclamada, razão pela qual entendo que o empregado contribuiu para a ocorrência do evento danoso”, concluindo que “a causa primária do acidente de trabalho foi o risco inerente à própria atividade de motociclista exercida pelo autor, risco este que deve ser incorporado pelo empreendimento econômico. Contudo, a opção do empregado de realizar trajeto diverso do convencional unicamente com a finalidade de resolver questões pessoais também contribuiu decisivamente para o evento, até porque o acidente ocorreu durante esse desvio. Assim, para se chegar à conclusão diversa, de culpa exclusiva do reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, verifica-se que a Corte Regional, ao considerar a atividade com uso de motocicleta como de risco e a atuação do reclamante como causa concorrente do acidente, tendo em vista a sua parcela de culpa, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que em casos mais graves que este, onde o reclamante atua em desacordo com o CTB, é excluída a culpa exclusiva da vítima, pois o fator preponderante do acidente continua sendo a própria atividade exercida por ela e explorada pela empresa. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatado o acidente do trabalho, o entendimento desta Corte é o de que, independente de culpa da reclamada ou do reclamante ou da percepção do auxílio acidente, o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses, nos termos do do art. 118 da Lei nº 8.213/91, período que deve ser indenizado em caso de dispensa imotivada. Precedentes. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não foi ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora