TSTAg-RR 0010506-40.2023.5.03.0060
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria paga diretamente por ex-empregador (vale s/a)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de intermediação de entidade de previdência privada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE POR EX-EMPREGADOR (VALE S/A). AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças de abono-complementação de aposentadoria, parcela implementada e alegadamente paga pelo ex-empregador, a partir do desligamento do empregado beneficiado, observando-se que o Autor ajuizou a presente ação apenas contra a Vale S.A. (ex-empregadora do Reclamante), não figurando no polo passivo entidade privada de complementação de aposentadoria. Tratando-se de pretensão tipicamente trabalhista, devida pelo empregador, cuja eficácia tenha sido postergada para o instante posterior ao término do vínculo de emprego (suplementação de aposentadoria), não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, sobretudo quando não figura na lide qualquer ente privado de previdência complementar, caso em que a competência, na linha da jurisprudência do STF, seria da Justiça Comum (REs 586453 e 583050). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que pleiteado o pagamento de complementação de aposentadoria diretamente pelo empregador. Precedentes. Nesse contexto, a decisão agravada, em que declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator