STJAREsp 3.109.457
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prazo
- Termo inicial
- Nota de expediente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 535 E 652, § 4.º, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À PENHORA. PRAZO. TERMO INICIAL. NOTA DE EXPEDIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que de forma sucinta, enfrenta os dispositivos legais indicados nos embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. A definição do ato processual que efetivou a intimação da penhora e do respectivo termo inicial do prazo para oposição de embargos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.