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Jurisprudências

STJAREsp 3.109.457

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 535 E 652, § 4.º, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À PENHORA. PRAZO. TERMO INICIAL. NOTA DE EXPEDIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que de forma sucinta, enfrenta os dispositivos legais indicados nos embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.

3. A definição do ato processual que efetivou a intimação da penhora e do respectivo termo inicial do prazo para oposição de embargos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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