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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.942.749

Reparação histórica por violações de direitos fundamentais no regime militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, INAPLICABILIDADE DA LEI DE ANISTIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada: "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79".

2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública.

3. No que diz respeito aos pleito de (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes; (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia; e (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, as razões do recurso especial deixaram de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 d o STF.

4. Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido decidiu com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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