TSTAg-AIRR 0000254-95.2025.5.17.0131
Intervalo intrajornada: cumulação com as horas extras trabalhadas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Cumulação com as horas extras trabalhadas
- Ausência de bis in idem
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. CUMULAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que “comprovada a supressão do intervalo intrajornada, o autor tem direito ao pagamento do intervalo para repouso e alimentação, que é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como das horas extras eventualmente devidas em razão do elastecimento da jornada oriundo deste fato, uma vez que representam contraprestação pelo trabalho excedente da jornada ordinária”. 2. Assim, quanto à comprovação da supressão do intervalo intrajornada e da extrapolação da jornada, o agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Concluiu ainda o regional que “não se cogita a tese de bis in idem, pois as horas extras devidas pela supressão do intervalo intrajornada não obstam o cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração” e que “o reclamante prestou serviços durante o intervalo, tratando-se de remuneração do tempo de trabalho, fato gerador distinto quanto aos minutos extras como penalidade pela supressão do intervalo”. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, diante da natureza distinta das parcelas, a condenação do intervalo suprimido e do tempo trabalhado durante o referido intervalo como hora extra, não configura bis in idem. Precedentes. 5. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora