STJAgInt no AREsp 2.906.781
Não ocorrência: indenização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Não ocorrência
- Indenização
- Acidente de trânsito
- Contrato de seguro
- Cobertura de danos morais
- Limitação contratual
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que a apólice de seguro possui cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ser limitada ao valor contratado para essa cobertura, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora além dos limites contratuais, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil.
3. Afirma que a Súmula 402 do STJ não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para danos morais, e aponta erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando seria de R$ 50.000,00.
4. Requer a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais e a alteração dos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado da cobertura específica para danos morais, considerando a ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice e a aplicação da Súmula n. 402 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais e concluiu que a apólice não contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, aplicando corretamente a Súmula n. 402 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais). Incidência da Súmula n. 402 do STJ.
8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
9. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais), conforme a Súmula 402 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais), conforme a Súmula 402 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.