STJEDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.703.190
Contradição interna: rejeição dos embargos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição interna
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a acórdão da Quarta Turma que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de impossibilidade de reexame de provas e de fundamento inatacado.
2. O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os argumentos do agravo interno, buscando revisão do decidido pela Turma Julgadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna no julgado, entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada.
5. O embargante não indicou proposição contraditória do julgado, mas apenas buscou a revisão do que fora decidido, o que não é cabível pela via declaratória.
6. O embargante atuou dentro dos limites do legítimo direito de petição, não havendo razão para aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3. Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.
Tese
"1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3. Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.