STJREsp 2.274.492
Empresa pública prestadora de serviço público essencial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Empresa pública prestadora de serviço público essencial
- Companhia habitacional
- Bloqueio de ativos financeiros
- Regime de precatórios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPANHIA HABITACIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REGIME DE PRECATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo o inconformismo da parte com o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
2. Quanto às alegações de decisão surpresa, inovação no acórdão e extrapolação dos limites da devolutividade do agravo, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido no sentido de que a natureza jurídica e as finalidades institucionais da entidade foram suscitadas desde a interposição do agravo, sendo determinantes para a definição do regime aplicável.
3. O acórdão recorrido assentou a controvérsia em fundamento eminentemente constitucional, ao aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que estende o regime de precatórios às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, em caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.