TSTRRAg-Ag 100206-94.2019.5.01.0004
Execução.plano econômico: inexigibilidade do título executivo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução.plano econômico
- Inexigibilidade do título executivo
- Transcrição no início das razões recursais
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
- Reajustesalarial
- Limitação à data-base
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. 1. EXECUÇÃO.PLANO ECONÔMICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu os trechos referentes aos temas ' Inexigibilidade de título executivo' ' e ' Honorários Contratuais' de seu recurso de revista no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTESALARIAL. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A parte recorrente não trouxe referido tema acerca da limitação do reajuste à data-base da categoria nas razões do recurso de revista, sendo, portanto, inovatória sua alegação neste momento processual. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DOS EXEQUENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.TEMA 810DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 810, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. 2. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . 3. No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE 870.947-RG), ocorrido em 03.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. 4. Diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. 5. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08.12.2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública será a SELIC. 6. Por ocasião do julgamento do processo E-RR-1002204-42.2016.5.02.0718, ocorrido no dia 29.02.2024, a SBDI-1 decidiu " determinar a aplicação do IPCA-e para a correção monetária do débito trabalhista da Fazenda Pública até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC, sem juros de mora, nos termos estabelecidos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ ". 7. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação do decidido pelo STF na ADC 58. Verifica-se que a decisão regional violou o novo regramento instituído pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e o decidido no Tema 810 de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada. Por unanimidade, I - dar provimento ao agravo dos exequentes para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento dos exequentes para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista dos exequentes por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 810, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja aplicado, para os índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, o IPCA-E até 30.11.2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, e, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, com fundamento no artigo 3º da EC nº 113/2021, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora, observando os parâmetros previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Competência; Honorários Advocatícios; Correção Monetária