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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.098.018

Honorários sucumbenciais: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO JÁ REALIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO, INCLUSIVE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, já havia majorado a verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. A questão recursal consiste em verificar se haveria omissão sobre pedido de majoração de honorários; se caberia ampliar a majoração por suposta complexidade do trâmite; e se seria possível acolher prequestionamento genérico, inclusive de normas constitucionais.

3. Não há omissão quando a decisão enfrenta e concede a majoração recursal nos moldes do art. 85, § 11, do CPC; a pretensão de aumentar o percentual configura inconformismo e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

4. Prequestionamento genérico, especialmente de dispositivos constitucionais, é inadequado em recurso especial, por implicar análise fora da competência e sem indicação específica dos pontos controvertidos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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