TSTAto 1000246-41.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Política de sustentabilidade
- Ps-jt
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de instituir a Política de Sustentabilidade da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus – PS-JT. 2. A proposta é fruto de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica do CSJT e do Comitê de Sustentabilidade do TST. 3. Busca-se dar plena exequibilidade à política já instituída pela Resolução CNJ n.º 400/2021, mas não apenas reproduzindo-as, mas incorporando arquitetura conceitual em que a sustentabilidade é definida de forma multidimensional. 4. A nova política supera a visão tradicional restrita ao consumo de insumos, gestão de resíduos e logística aplicadas e incorpora dimensões essenciais relativas aos direitos humanos, ao trabalho decente, à promoção da diversidade, à inovação, à governança e à higidez das cadeias de fornecimento. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Gestão de Riscos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Decisão
Acordam os Ministros e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; III - um(a) representante da unidade de sustentabilidade do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IV - um(a) representante da unidade responsável pela governança das contratações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; V - um(a) representante das unidades de sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho da Região Norte; VI - um(a) representante das unidades de sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho da Região Nordeste; VII - um(a) representante das unidades de sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho da Região Centro-Oeste; VIII - um(a) representante das unidades de sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho da Região Sudeste; IX - um(a) representante das unidades de sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho da Região Sul. § 1º Os membros do CNS-JT serão designados por ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O ato de designação indicará o(a) vice-coordenador(a), preferencialmente, entre os representantes previstos nos incisos V a IX do caput. § 3º Os representantes regionais terão mandato de dois anos, admitida 1 (uma) recondução. § 4º O CNS-JT poderá convidar representantes de outros órgãos, instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e especialistas para participar de reuniões ou atividades, sem direito a voto. Art. 13. A unidade de sustentabilidade do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá as funções de Unidade de Apoio Executivo ¿ UAE do CNS-JT. Parágrafo único. Compete à UAE: I - prestar apoio técnico e administrativo ao CNS-JT; II - organizar as reuniões e encaminhar previamente as respectivas pautas; III - secretariar as reuniões e elaborar os registros das deliberações; IV - manter organizadas e atualizadas as informações, atas, relatórios e entregas do Comitê; V - acompanhar os encaminhamentos e deliberações do CNS-JT; VI - receber e sistematizar propostas encaminhadas pelos Tribunais; VII - manter atualizados os instrumentos, orientações e conteúdos nacionais relacionados à PS-JT; VIII - exercer outras atividades de apoio necessárias ao funcionamento do Comitê. Art. 14. O CNS-JT reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação. § 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência, sem prejuízo de reuniões presenciais quando justificadas pela natureza das atividades. § 2º A organização e o funcionamento do CNS-JT poderão ser disciplinados em regulamento próprio. Seção II Da Unidade de Sustentabilidade Art. 15. Os órgãos da Justiça do Trabalho devem manter unidade de sustentabilidade de caráter permanente, dotada de estrutura, recursos e capacidade técnica compatíveis com suas atribuições. § 1º A unidade será vinculada, preferencialmente, à Secretaria-Geral da Presidência, à Diretoria-Geral ou à unidade responsável pela governança e gestão estratégica, de modo a assegurar atuação transversal e acesso às instâncias decisórias. § 2º A estrutura e o dimensionamento da unidade observarão, no mínimo, os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e considerarão o porte, a complexidade e as características territoriais do órgão. § 3º A unidade deverá participar dos processos institucionais que produzam impacto relevante sobre metas ou indicadores de sustentabilidade. Art. 16. Compete à unidade de sustentabilidade coordenar, apoiar e monitorar a implementação da PS-JT e dos demais instrumentos de governança e gestão da sustentabilidade, especialmente: I - coordenar a elaboração, revisão e monitoramento do PLS, em articulação com as unidades responsáveis; II - monitorar indicadores e metas de sustentabilidade e assegurar a qualidade e integridade dos respectivos dados; III - elaborar o Relatório de Desempenho do PLS; IV - propor, apoiar e acompanhar ações, projetos e programas relacionados à sustentabilidade; V - prestar apoio técnico para incorporação de critérios de sustentabilidade às contratações; VI - subsidiar as instâncias de governança e gestão com informações destinadas à tomada de decisão sob as perspectivas ambiental, social, econômica, cultural e institucional; VII - promover sensibilização, formação, comunicação e engajamento; VIII - fomentar ações relacionadas à ecoeficiência, economia circular, gestão de resíduos, qualidade de vida, acessibilidade, equidade, diversidade e inclusão; IX - coordenar ou apoiar a elaboração dos inventários de emissões de gases de efeito estufa e dos instrumentos de descarbonização; X - coordenar, no âmbito de suas competências, ou participar da elaboração, do monitoramento e da atualização dos planos de contingência socioambiental, em articulação com as unidades competentes; XI - fomentar a inovação sustentável; XII - promover articulação com instituições de ensino e pesquisa, organizações públicas e privadas e demais parceiros; XIII - disseminar boas práticas e apoiar a participação do órgão nas redes de cooperação em sustentabilidade; XIV - exercer outras atribuições relacionadas à implementação desta Política e de seus instrumentos. Art. 17. As unidades administrativas responsáveis por temas abrangidos pela PS-JT atuarão de maneira integrada com a unidade de sustentabilidade e serão corresponsáveis pela execução, monitoramento e alcance das metas relacionadas às respectivas áreas de competência. Seção III Dos Instrumentos de Implementação da Política Art. 18. Constituem instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da PS-JT, entre outros: I - o Plano de Logística Sustentável ¿ PLS; II - os inventários de emissões de gases de efeito estufa e os instrumentos de descarbonização; III - o Plano de Contingência Socioambiental; IV - o planejamento estratégico e seus desdobramentos; V - os planos de contratações, de obras, de tecnologia, de gestão de pessoas e outros instrumentos institucionais que produzam impactos relevantes sobre a sustentabilidade; VI - os indicadores e metas nacionais e institucionais de sustentabilidade. § 1º O PLS constitui instrumento central de governança e gestão da sustentabilidade institucional, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Os instrumentos previstos neste artigo serão articulados entre si e com o planejamento e o orçamento institucional. Art. 19. O PLS observará os requisitos, indicadores e metodologias estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da adoção de indicadores, metas e ações adicionais pela Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Os Tribunais poderão estabelecer indicadores complementares relacionados às peculiaridades ambientais, sociais, econômicas, culturais e territoriais de sua jurisdição. Art. 20. O PLS e os demais instrumentos da PS-JT devem estar integrados aos processos de planejamento estratégico, orçamento, contratações, gestão de riscos, gestão de pessoas, infraestrutura, tecnologia e gestão institucional. § 1º As unidades responsáveis deverão considerar os impactos de suas decisões sobre os indicadores e metas de sustentabilidade. § 2º Sempre que tecnicamente viável, os processos decisórios de relevante impacto socioambiental deverão incorporar análise de custo do ciclo de vida, riscos, externalidades e benefícios ambientais e sociais. Seção IV Da Descarbonização e da Resiliência Socioambiental Art. 21. Os órgãos da Justiça do Trabalho adotarão medidas destinadas à mensuração, redução e compensação das emissões de gases de efeito estufa decorrentes de seu funcionamento, observadas as diretrizes do Programa Justiça Carbono Zero e a meta de neutralidade de carbono estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A redução efetiva das emissões terá prioridade sobre mecanismos de compensação. § 2º Os inventários de emissões deverão observar metodologias reconhecidas e permitir o acompanhamento da evolução das emissões ao longo do tempo. Art. 22. As estratégias de descarbonização deverão considerar, entre outras medidas: I - eficiência energética; II - geração e aquisição de energia proveniente de fontes renováveis; III - edificações sustentáveis; IV - mobilidade e deslocamentos de baixo carbono; V - redução do consumo e geração de resíduos; VI - contratações de menor impacto climático; VII - uso eficiente de recursos tecnológicos; VIII - proteção, recuperação ou incremento de sumidouros de carbono, quando pertinente; IX - compensação das emissões residuais mediante mecanismos ambientalmente íntegros e verificáveis. Art. 23. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão incorporar riscos climáticos e socioambientais aos processos de governança, gestão de riscos e continuidade institucional. Art. 24. Os órgãos da Justiça do Trabalho elaborarão e manterão atualizado Plano de Contingência Socioambiental, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça, destinado à prevenção, preparação, resposta e recuperação diante de crises socioambientais e desastres. Parágrafo único. O planejamento de contingência deverá considerar especialmente: I - continuidade da prestação jurisdicional; II - segurança e proteção das pessoas; III - preservação da infraestrutura física e tecnológica; IV - acesso à Justiça por populações e territórios atingidos; V - cooperação interinstitucional; VI - comunicação de riscos e transparência; VII - recuperação dos serviços e aprendizagem institucional após a ocorrência. Seção V Do Monitoramento, Avaliação e Transparência Art. 25. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão monitorar continuamente os indicadores, metas, ações e resultados relacionados à PS-JT. § 1º O monitoramento observará a periodicidade prevista para cada indicador e subsidiará a tomada de decisão, a revisão de estratégias e a alocação de recursos. § 2º Deverão ser observados os indicadores e os prazos de alimentação dos sistemas nacionais definidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 3º Os dados utilizados para monitoramento deverão observar critérios de confiabilidade, rastreabilidade, comparabilidade e transparência. Art. 26. Os resultados da PS-JT e de seus instrumentos serão avaliados, no mínimo, anualmente pela unidade de sustentabilidade e pelas instâncias competentes de governança. § 1º O Relatório de Desempenho do PLS deverá consolidar os resultados obtidos, avaliar indicadores e metas, identificar desvios e riscos e indicar medidas corretivas ou oportunidades de melhoria. § 2º A avaliação deverá considerar a evolução histórico-institucional do órgão e, quando aplicável, o Índice de Desempenho de Sustentabilidade ¿ IDS e outros parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 3º O relatório será submetido à instância de governança competente e publicado no sítio eletrônico do órgão, observados os prazos estabelecidos na regulamentação aplicável. Art. 27. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá instituir painel ou sistema nacional de monitoramento da sustentabilidade da Justiça do Trabalho, destinado à consolidação, análise e divulgação de indicadores e resultados. § 1º Para fins de acompanhamento, consolidação e avaliação da Política pelo CNS-JT, a Unidade de Apoio Executivo ¿ UAE utilizará prioritariamente as informações, bases de dados, painéis e relatórios oficiais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º Deverá ser evitada a solicitação aos Tribunais Regionais do Trabalho de dados ou informações já disponíveis nas bases e plataformas oficiais do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses de necessidade de complementação, atualização, validação técnica ou esclarecimento. Art. 28. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá instituir metodologia orientada à melhoria contínua do desempenho em sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho, pautada na evolução histórico-institucional de cada órgão, nas peculiaridades regionais e no alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, de forma complementar ao Índice de Desempenho de Sustentabilidade do Poder Judiciário. Parágrafo único. A metodologia deverá privilegiar a evolução dos resultados, as peculiaridades regionais e institucionais e a disseminação de boas práticas, evitando o uso isolado de classificações meramente competitivas. Art. 29. Os órgãos da Justiça do Trabalho assegurarão transparência ativa quanto às ações, metas, indicadores, resultados e instrumentos relacionados à sustentabilidade, mediante divulgação em seus sítios eletrônicos, em formato acessível e de fácil compreensão. Parágrafo único. A divulgação deverá, sempre que possível, utilizar dados abertos e séries históricas que permitam o acompanhamento da evolução do desempenho institucional. Seção VI Das Contratações Sustentáveis e da Responsabilidade na Cadeia de Valor Art. 30. As contratações realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho deverão incorporar critérios de sustentabilidade desde a identificação da necessidade até o encerramento do contrato, observadas a legislação aplicável, a Política de Governança e Gestão das Contratações da Justiça do Trabalho e a versão vigente do Guia de Contratações Sustentáveis. Parágrafo único. As contratações buscarão simultaneamente eficiência do gasto público, geração de valor para a sociedade, redução dos impactos ambientais e climáticos, promoção do trabalho decente e respeito aos direitos humanos. Art. 31. No planejamento e na execução das contratações serão considerados, conforme a natureza e o objeto: I - a efetiva necessidade da contratação e as possibilidades de redução, compartilhamento, reaproveitamento ou atendimento da necessidade por solução alternativa; II - os custos e impactos ao longo do ciclo de vida do objeto; III - a eficiência energética e hídrica; IV - as emissões de gases de efeito estufa; V - a durabilidade, reparabilidade, reutilização e reciclabilidade; VI - a geração de resíduos, a logística reversa e a destinação ambientalmente adequada; VII - a origem e o uso sustentável dos recursos naturais; VIII - a acessibilidade e o desenho universal; IX - o respeito aos direitos humanos e a promoção do trabalho decente na cadeia de valor; X - a prevenção do trabalho infantil, do trabalho forçado, do trabalho em condição análoga à de escravo, do tráfico de pessoas, da discriminação e de outras violações de direitos fundamentais; XI - o desenvolvimento local e a inclusão socioeconômica, quando compatíveis com o objeto; XII - a inovação e a possibilidade de adoção de soluções de menor impacto socioambiental. § 1º A exigência de critérios socioambientais deverá guardar pertinência com o objeto, ser tecnicamente justificável e observar a legislação aplicável. § 2º Nas contratações classificadas como de maior risco socioambiental ou de violação de direitos humanos, deverá ser realizada análise de riscos da cadeia de fornecimento, observados critérios de materialidade, proporcionalidade e pertinência com o objeto. Art. 32. Nas contratações consideradas de maior risco, os órgãos da Justiça do Trabalho adotarão práticas de devida diligência socioambiental e em direitos humanos e, quando juridicamente cabível e pertinente ao objeto, estabelecerão nos instrumentos convocatórios e contratuais requisitos e obrigações proporcionais destinados à identificação, prevenção, mitigação, monitoramento e tratamento de impactos adversos relacionados à cadeia de valor. Parágrafo único. A extensão das medidas, exigências e mecanismos de devida diligência será proporcional à natureza, à materialidade, à complexidade e ao grau de risco da contratação. Art. 33. As unidades responsáveis pelo planejamento, contratação, fiscalização e gestão contratual atuarão de maneira coordenada com a unidade de sustentabilidade e com as demais áreas técnicas pertinentes para incorporar critérios socioambientais durante todo o ciclo da contratação. Parágrafo único. O planejamento da contratação deverá considerar, quando pertinente, os impactos do objeto sobre indicadores, metas e compromissos estabelecidos nos instrumentos da PS-JT. Art. 34. A execução dos contratos administrativos deverá assegurar o respeito à legislação trabalhista e previdenciária, às normas de saúde e segurança do trabalho, aos direitos fundamentais no trabalho e às condições de trabalho digno dos trabalhadores vinculados à execução contratual. § 1º Os instrumentos convocatórios e contratos deverão prever, nos limites admitidos pela legislação, mecanismos de prevenção, acompanhamento e resposta a descumprimentos de obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS. § 2º A fiscalização contratual deverá considerar riscos relacionados ao trabalho infantil, trabalho forçado, trabalho em condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, assédio, discriminação e outras violações graves de direitos humanos, de acordo com a natureza da contratação. § 3º Serão observadas as normas federais relativas à promoção do trabalho decente nas contratações públicas, quando aplicáveis. Art. 35. Os órgãos da Justiça do Trabalho poderão adotar, nos limites da legislação vigente e mediante justificativa técnica, mecanismos destinados a fomentar práticas empresariais social e ambientalmente responsáveis nas contratações públicas. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deverão guardar pertinência com o objeto da contratação, respeitar a competitividade, a isonomia, a proporcionalidade e os critérios legalmente previstos para habilitação, julgamento e desempate. Seção VII Do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho Art. 36. O Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho constitui instrumento orientativo para incorporação de critérios ambientais, sociais, econômicos, de acessibilidade, inovação, direitos humanos e promoção do trabalho decente na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 37. A versão vigente do Guia de Contratações Sustentáveis será mantida em formato eletrônico no Portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e divulgada aos Tribunais Regionais do Trabalho. Parágrafo único. O Guia constituirá instrumento de consulta para o planejamento das contratações e para elaboração dos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos, especificações, editais, contratos e instrumentos de fiscalização, quando aplicável. Art. 38. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar critérios e práticas de sustentabilidade adicionais aos previstos no Guia, consideradas as características do objeto e as peculiaridades ambientais, econômicas, sociais, culturais e territoriais da respectiva Região. Parágrafo único. A não adoção de critério indicado no Guia como obrigatório deverá ser motivada no processo de contratação, ressalvadas as hipóteses em que o próprio instrumento estabeleça sua inaplicabilidade. Art. 39. O Guia de Contratações Sustentáveis será objeto de monitoramento contínuo e revisão periódica, preferencialmente a cada dois anos, ou extraordinariamente quando houver alteração legislativa, normativa, tecnológica ou institucional relevante. § 1º A revisão poderá ser realizada pelo CNS-JT ou por grupo de trabalho nacional específico por ele proposto. § 2º Quando instituído grupo de trabalho nacional, sua composição assegurará participação de representantes das cinco regiões geográficas e de representantes das áreas de sustentabilidade e de governança das contratações. § 3º O processo de revisão poderá receber contribuições das unidades técnicas dos Tribunais Regionais do Trabalho e de especialistas convidados. Art. 40. As atualizações do Guia de Contratações Sustentáveis serão aprovadas por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após manifestação do CNS-JT. § 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O Guia de Contratações Sustentáveis vigente na data da publicação desta Resolução permanecerá aplicável até sua revisão ou substituição na forma desta Política. Seção VIII Da Capacitação, Comunicação e Articulação Institucional Art. 41. Constituem instrumentos de apoio à implementação da PS-JT: I - educação e formação continuada para a sustentabilidade; II - ações de sensibilização e engajamento; III - comunicação institucional; IV - redes de cooperação e comunidades de prática; V - encontros, oficinas e demais espaços de compartilhamento de experiências; VI - instrumentos de transparência, dados e divulgação de resultados; VII - pesquisa, inovação e experimentação; VIII - parcerias institucionais; IX - instâncias de governança e coordenação. Art. 42. As ações de comunicação relacionadas à PS-JT deverão contribuir para a formação de cultura institucional de sustentabilidade, para o engajamento, a transparência e a disseminação de resultados e boas práticas. § 1º A comunicação observará critérios de acessibilidade, linguagem simples e adequação aos diferentes públicos. § 2º As iniciativas de comunicação institucional evitarão práticas que possam caracterizar divulgação ambiental ou social enganosa, devendo as informações divulgadas ser baseadas em dados verificáveis. Art. 43. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho promoverão a inserção transversal dos temas alinhados às diretrizes e aos eixos de atuação desta Política, especialmente sustentabilidade, mudanças climáticas, direitos humanos, trabalho decente e contratações sustentáveis, em seus programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento institucional. § 1º As ações de formação deverão contemplar competências específicas relacionadas às atribuições das diferentes unidades. § 2º Será incentivada a formação de lideranças e gestores para tomada de decisão sob a perspectiva da sustentabilidade. Art. 44. Será realizado anualmente o Encontro Nacional de Sustentabilidade da Justiça do Trabalho, destinado à articulação, formação, inovação, avaliação e aperfeiçoamento colaborativo da PS-JT e de seus instrumentos. § 1º Constituem objetivos do Encontro: I - promover o intercâmbio de experiências e disseminação de boas práticas; II - debater desafios e tendências relacionados à sustentabilidade; III - promover capacitação e desenvolvimento de competências; IV - fomentar soluções colaborativas para problemas comuns; V - ampliar o engajamento de magistrados(as), servidores(as) e demais atores institucionais; VI - subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento da PS-JT; VII - fortalecer a articulação nacional e regional das unidades de sustentabilidade. § 2º A escolha da sede observará, sempre que possível, sistema de rodízio entre os Tribunais Regionais do Trabalho, considerando diversidade territorial e redução dos impactos ambientais relacionados ao evento. § 3º O Tribunal anfitrião deverá, dentro de suas possibilidades, valorizar a cultura, os conhecimentos, as iniciativas de sustentabilidade e as organizações sociais da região. § 4º A organização do Encontro deverá incorporar práticas de sustentabilidade relacionadas, entre outras, à mobilidade, alimentação, resíduos, consumo, acessibilidade e emissões de gases de efeito estufa. § 5º Sempre que pertinente, a programação poderá compreender atividades de imersão, visitas técnicas ou ações de interação com comunidades, cooperativas, organizações sociais, instituições de pesquisa ou iniciativas relacionadas à sustentabilidade local. Seção IX Da Inovação e das Boas Práticas Art. 45. Os órgãos da Justiça do Trabalho fomentarão o desenvolvimento, teste, avaliação e disseminação de soluções inovadoras voltadas à sustentabilidade. § 1º Poderão ser utilizados laboratórios de inovação, desafios públicos, pesquisas aplicadas, projetos-piloto, cooperação acadêmica e outros instrumentos adequados. § 2º As soluções tecnológicas deverão considerar, além da eficiência, seus impactos ambientais e sociais, a acessibilidade, a proteção de dados, a segurança da informação e o consumo de recursos computacionais. Art. 46. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fomentará a identificação, a sistematização, o compartilhamento, a replicação e a escalabilidade das boas práticas de sustentabilidade desenvolvidas no âmbito da Justiça do Trabalho. § 1º As boas práticas serão, sempre que pertinente, submetidas ao Portal de Boas Práticas do Conselho Nacional de Justiça, observados os critérios e procedimentos aplicáveis. § 2º O CNS-JT e a unidade de sustentabilidade do Conselho Superior da Justiça do Trabalho apoiarão a identificação, a seleção, a divulgação e a disseminação das boas práticas desenvolvidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive por meio da Rede de Sustentabilidade do Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. A PS-JT deve ser avaliada continuamente e submetida a revisão geral, preferencialmente, a cada quatro anos, sem prejuízo de atualização extraordinária quando necessária em razão de alteração normativa, mudança institucional relevante ou evolução das melhores práticas de sustentabilidade. Parágrafo único. A revisão será precedida, sempre que possível, de consulta às unidades de sustentabilidade dos Tribunais Regionais do Trabalho e de avaliação dos resultados alcançados pela Política. Art. 48. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão editar atos complementares e estabelecer metas, indicadores e iniciativas adicionais necessários à implementação desta Política, respeitadas as normas nacionais e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 49. A implementação da PS-JT será articulada com as demais políticas, programas e estratégias institucionais, especialmente os relacionados a: I - planejamento e governança; II - trabalho decente e direitos humanos; III - equidade, diversidade, inclusão e acessibilidade; IV - saúde, segurança e qualidade de vida; V - gestão de pessoas; VI - integridade e gestão de riscos; VII - contratações e infraestrutura; VIII - tecnologia, inovação e transformação digital; IX - continuidade institucional e gestão de crises; X - acesso à Justiça e relacionamento com a sociedade. Art. 50. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho poderão estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, organismos internacionais, entidades da sociedade civil, cooperativas e outros atores para execução dos objetivos desta Política. Parágrafo único. As parcerias observarão os princípios da integridade, transparência, interesse público e prevenção de conflitos de interesses. Art. 51. Sempre que adequado à natureza da iniciativa, a implementação da PS-JT buscará incorporar mecanismos de diálogo com usuários, comunidades, organizações sociais e demais partes interessadas. Art. 52. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão promover, no prazo de até 180 dias da entrada em vigor desta Resolução, a adequação de seus atos, estruturas e instrumentos de planejamento às disposições da PS-JT. § 1º Os instrumentos de planejamento vigentes permanecerão válidos até sua revisão ou substituição. § 2º As designações e estruturas de governança existentes permanecerão em funcionamento até a edição dos atos necessários à implementação da nova estrutura prevista nesta Resolução, salvo disposição expressa em contrário. Art. 53. Ficam revogados: I - o Ato Conjunto CSJT.TST.GP n.º 24, de 13 de novembro de 2014; II - o Ato CSJT.GP.SG n.º 97, de 24 de outubro de 2023; e III - o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 61, de 24 de outubro de 2023. Parágrafo único. A Resolução CSJT n.º 310, de 24 de setembro de 2021, será revogada pelo ato que aprovar ou recepcionar formalmente o Guia de Contratações Sustentáveis na forma do art. 40. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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