Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.243.649

Contribuição previdenciária patronal, sat/rat e contribuições destinadas a terceiros

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS PARECERES DA PGFN. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 213 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não se configura tal requisito quando, antes do ajuizamento da ação, a Administração Tributária já se encontra vinculada, por força do art. 19-A da Lei n. 10.522/2002 e de manifestações formais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em favor do contribuinte.

2. A controvérsia não envolve exigência concreta, negativa administrativa, autuação fiscal, indeferimento de compensação ou demonstração específica de obstáculo oposto pela Administração à pretensão da contribuinte. A mera alegação abstrata de insegurança jurídica ou de eventual alteração futura da orientação administrativa não é suficiente para caracterizar interesse processual.

3. A Súmula n. 213 do STJ reconhece a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária, mas não dispensa a demonstração dos pressupostos processuais da ação, especialmente a existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

4. A alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de interesse de agir quando inexistente pretensão resistida e reconhecido administrativamente o direito pleiteado, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.