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Jurisprudências

STFARE 1.620.159 ED

Criminal: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que dei provimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 280 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se houve omissão e contrariedade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.

_________

Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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