STJAgInt no RMS 73.939
Ilegalidade: abuso de poder
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Ilegalidade
- Abuso de poder
- Teratologia
- Sucedâneo recursal
- Não cabimento
- Não caracterizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ORDEM JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZADO. BLOQUEIO DE VALORES. FIANÇA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando impugnar ato judicial sujeito a recurso dotado de efeito suspensivo (Súmula 267/STF).
2. O aresto impugnado entendeu corretamente pelo não cabimento do mandado de segurança, pois o ato judicial questionado era passível de recurso com efeito suspensivo, o que poderia salvaguardar eventual direito líquido e certo das recorrentes.
3. As questões fáticas e probatórias deste processo afastam ainda mais a caracterização de eventual direito líquido e certo das recorrentes, haja vista que a definição de direito líquido e certo é aquele que pode ser aferido de pronto, comprovado por lei ou documentalmente, sem a necessidade de maiores dilações probatórias ou aprofundamentos. Resta patente a necessidade de definição, por parte das instâncias ordinárias, de muitas das questões levantadas nos autos .
4. Para afastar a alegação das recorrentes de que o regimento interno do TJMG não autorizaria a concessão de efeito suspensivo, deve ser frisado que as tutelas de urgência também são possíveis em sede de agravo interno, como em qualquer outro recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC.
5. É inviável analisar, no recurso em mandado de segurança, o pedido de substituição da ordem de bloqueio de valores pela fiança prestada por instituição bancária, porquanto tal matéria está submetida à análise da instância de origem no agravo de instrumento interposto.
6. Não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudesse, ao menos em tese, justificar o cabimento do mandado de segurança contra ordem judicial, devendo ser mantido o aresto impugnado.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.