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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.551.530

Interposição de agravo em recurso especial quanto à parcela vinculada à sistemática dos repetitivos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, COM FUNDAMENTO EM TEMA REPETITIVO (TEMA 504/STJ) E, NO REMANESCENTE, FOI INADMITIDO POR ÓBICES PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO À PARCELA VINCULADA À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ADI 7.813/DF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPLICITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento a apelo nobre fundamentado em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou de repercussão geral.

2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a via adequada para impugnar a negativa de seguimento baseada em precedente vinculante é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), configurando erro grosseiro a interposição de agravo dirigido ao STJ.

3. A pendência de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.813/DF) no Supremo Tribunal Federal não autoriza o sobrestamento automático dos processos nesta Corte, salvo determinação expressa do Relator na Suprema Corte, o que não se verifica na hipótese.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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