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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000151-94.2024.5.02.0011

Responsabilidade subsidiária: sabesp

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Sabesp
  • Privatização posterior ao período contratual
  • Culpas in eligendo e extracontratual
  • Omissão e erro de premissa fática não configurados
  • Ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. PRIVATIZAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO CONTRATUAL. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPAS IN ELIGENDO E EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. 1. O acórdão embargado examinou expressamente a circunstância relativa à privatização da SABESP e consignou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 09/01/2023 a 18/12/2023, enquanto a privatização da companhia somente foi concluída em 23/07/2024, registrando que, durante todo o período contratual, a SABESP ostentava a condição de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do Estado de São Paulo. Foram igualmente considerados os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária, inclusive as culpas in eligendo e extracontratual e a teoria do risco, concluindo-se que tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para responsabilizar ente integrante da Administração Pública, sendo necessária a demonstração concreta de culpa in vigilando, nos termos do Tema 246 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 331, V, do TST. 2. A circunstância de o Tribunal Regional ter afastado a incidência do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, em razão da privatização da SABESP, foi considerada no exame da controvérsia, tendo esta Turma adotado premissa jurídica diversa quanto ao marco temporal relevante, uma vez que a privatização somente ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho. 3. Não houve, no acórdão embargado, discussão específica acerca da distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.118, nem a responsabilidade subsidiária foi reconhecida mediante inversão do ônus probatório, tendo a condenação sido afastada justamente porque o acórdão regional não consignou elementos fáticos concretos capazes de demonstrar a culpa in vigilando da SABESP. 4. A invocação, pelo Tribunal Regional, da ADPF 324 e do RE 958.252 não evidencia omissão, pois o acórdão embargado examinou especificamente os requisitos para a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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