TSTEmb-Ag-AIRR 10412-17.2021.5.15.0032
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
- Indenização por Dano Material
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I . Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou o reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, no importe de 1% do valor da causa, por considerar manifestamente improcedente a impugnação que não logra êxito em infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada. II . Constata-se que o julgado paradigma colacionado, oriundo da SbDI-1 do TST, engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa. III . Assim, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. IV . Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data de 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. II . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou-se a considerar manifestamente improcedente o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse explicitado o abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pelo reclamante no tema "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015". Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Indexação
Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada