TSTRR-Ag-RR 0100464-94.2021.5.01.0017
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Parcelas vincendas
- Administração pública indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O núcleo da questão refere-se a limitação temporal do pagamento das diferenças salariais advindas do desvio de função, quanto às parcelas vincendas no âmbito de sociedade de economia mista. O e. TRT reformou a sentença a fim de estender a condenação das diferenças salariais “até quando perdurar o desvio de função”. O deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 desta Corte, que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, as diferenças salariais respectivas. Todavia, não se pode desconsiderar a premissa fática registrada no acórdão regional de que o reclamante está em desvio de função e que a sociedade de economia mista é regida pelo caput do art. 37 da Constituição Federal. Portanto, condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas referentes às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto perdurar essa situação, significa chancelar um ato que fere os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e, ainda, burlar a obrigatoriedade do concurso público, conforme previsão contida no inciso II do citado dispositivo da Carta Magna. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, à data do ajuizamento da ação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator