TSTRR 1001172-08.2022.5.02.0066
Rescisão indireta: não pagamento de adicional insalubridade reconhecido em juízo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Rescisão indireta
- Não pagamento de adicional insalubridade reconhecido em juízo
- Configuração de falta grave
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade, ainda que reconhecido em juízo, configura descumprimento do contrato de trabalho hábil a fundamentar rescisão indireta por falta grave do empregador, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS . RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Em suma, a condenação baseou-se, sobretudo na lógica do ônus da prova , reforçada pelo inadimplemento, sem indicação de fatos concretos que demonstrem ciência e inércia do ente público ou omissão específica na fiscalização. 3. No Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Por outro lado, verifica-se que houve condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, o que denota como premissa incontroversa parcela ligada à saúde, higiene e salubridade. Por isso, aplica-se o item 3 do Tema 1.118, segundo o qual cabe à Administração garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho ocorre em suas dependências ou em local previamente convencionado (art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974). Trata-se de obrigação legal própria do tomador, cuja inobservância pode ensejar responsabilização direta, inclusive em regime de solidariedade. No caso concreto, contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus , mostra-se adequado manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, afastando-se a responsabilização subsidiária relativamente às demais parcelas, na medida em que o acórdão regional as imputou com base, essencialmente, na atribuição do ônus probatório da fiscalização ao tomador, premissa que não subsiste após o item 1 do Tema 1.118. 5. Por fim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 483, alínea "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a primeira reclamada ao pagamento dos consectários decorrentes dessa modalidade de rescisão, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte autora em relação à pretensão de estabilidade provisória da gestante, que havia restado prejudicada; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de São Paulo, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos - nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal e ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.