TSTAg-AIRR 1000686-21.2024.5.02.0432
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Cláusula de rescisão contratual
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia a verificar se a declaração de deserção do recurso ordinário da reclamada, fundada na invalidade da apólice de seguro garantia judicial ofertada em substituição ao depósito recursal, viola diretamente o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, único fundamento apto a viabilizar o recurso de revista no procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. O Tribunal Regional registrou que a apólice contém cláusula que prevê o cancelamento da garantia, com restituição do prêmio ao tomador, e concluiu pelo desatendimento do art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Afastou, ainda, a concessão de prazo para regularização. A cláusula que admite o cancelamento da apólice desatende o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto, que proíbe cláusula que permita a rescisão do contrato de seguro, ainda que de forma bilateral. Essa desconformidade enseja a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do mesmo normativo. A irregularidade da apólice equivale à própria ausência de depósito recursal, não incidindo o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente, tampouco a regra de transição do art. 12 do Ato Conjunto, destinada às apólices apresentadas antes de sua edição. A tese firmada no Tema 173 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, por sua vez, restringe-se à ausência do acréscimo de 30% sobre o valor segurado e não alcança a hipótese dos autos. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se verificando violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora